Art. 46º
Capítulo III - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 46- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 10.215, de 06/04/2001, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.]
Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário-mínimo da região.]
§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Lei 11.790, de 02/10/2008 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 anos de idade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.215, de 06/04/2001).
Lei 10.215, de 06/04/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).]
§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.]
§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.]
§ 5º - Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.
§ 6º - Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÓPRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. DIREITO À IDENTIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DA IDENTIDADE, DATA E LOCAL DO NASCIMENTO E FILIAÇÃO. NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL NÃO COMPROVADO. REGIÃO DE FRONTEIRA. PROVA ORAL INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO REGISTRAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. EXISTÊNCIA PRETÉRITA DO REGISTRO DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CERTIDÃO NEGATIVA DA SERVENTIA. EXTRAVIO OU INDISPONIBILIDADE DO ACERVO. APLICAÇÃO Da Lei 6.015/1973, art. 109. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Ação de registro tardio de nascimento. Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não acolhimento. Registro tardio de nascimento que deve ser requerido, extrajudicialmente, perante o Tabelionato de Registro Cível. Inteligência da Lei 6015/73, art. 46 e da Resolução conjunta 3 de 19/04/2012, art. 4º do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional que não se aplica, na hipótese, por não demonstrada recusa na realização do ato. Sentença mantida. Recurso não provido
Inépcia da denúncia. Alegada ausência de descrição da conduta dos acusados. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.
Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.
Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, arts. 46.
Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.