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DOC. 741.2405.5708.4384

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi diagnosticada com endometrite, que teria sido causada por negligência no atendimento médico prestado pelos prepostos do ente público no Hospital Estadual Melchiades Calazans, integrante da rede de atendimento do réu, por ocasião da retirada da placenta após a realização do parto, culminando com risco à sua vida. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Especialidade médica que, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito nomeado, caso não se julgue apto à realização do laudo, a recusa do encargo. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Além disso, operou-se a preclusão, eis que o momento adequado para impugnar a qualificação profissional do perito se dá logo após a sua nomeação. Inexistência de vício no laudo. Mera irresignação com as conclusões alcançadas que não se revela suficiente para a realização de nova perícia. Desnecessidade de repetição da prova. Súmula 155 deste Tribunal de Justiça. O Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes públicos tiverem dado causa, na forma da CF/88, art. 37, § 6º, com base na teoria do risco administrativo, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em tela, extrai-se do conjunto fático probatório delineado nos autos que não houve nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais que atenderam a paciente e o problema de saúde apresentado. Com efeito, não restou comprovado que os agentes do ente estadual tenham cometido qualquer desvio de conduta técnica ou que tenha havido descaso por parte deles. Demandante que deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus esse que lhe competia, nos termos do CPC, art. 373, I. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

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