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Lei 9.718, de 27/11/1998

Art. 3º


Art. 3º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977. [[Lei 9.718/1998, art. 2º. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 49 (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15 (sociedades cooperativas).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.]
§ 2º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: [[Lei 9.718/1998, art. 2º.]]
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 49 (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior: [I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;]
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 49 (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;]
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;]
III - (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o inc. III).
Redação anterior: [III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;]
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 30 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 30 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 187 (S/A).
Redação anterior (da Lei 12.973, de 13/05/2014): [IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Redação anterior: [IV - (Revogado pela Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).]
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VIII (Revoga o inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2015).
Redação anterior (original): [IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;]
V - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VIII (Revoga o inc. V. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VIII (Revoga o inc. V. Vigência a partir de 01/01/2015).
Redação anterior: [V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).
Redação anterior: [§ 3º - Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.]
§ 4º - Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º - Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 6º - Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, § 1º (Previdência social. Custeio).
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º - As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 35 (Nova redação ao § 8º).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [§ 8º - Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei 9.514, de 20/11/1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. ( Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. III. Efeitos desde 14/10/2005).]
§ 9º - Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 9º. Efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2001).
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 9º-A - Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 19 (Acrescenta o § 9º-A).
§ 9º-B - Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 21 (Acrescenta o § 9º-B).
§ 10 - Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003. [[Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 18.]]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 36 (Acrescenta o § 10).
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 10 - As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003.] [[Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 18.]]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 6º (Acrescenta o § 10. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 11 - Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 36 (Acrescentada o § 11).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 11 - Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 6º (Acrescenta o § 11. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 36 (Acrescenta o § 12).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 6º (Acrescenta o § 12. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 13 - A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 52 (Acrescenta o § 13. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 49 (Acrescenta o § 13. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98.).
§ 14 - A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º. [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 30 (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 30 (Acrescenta o § 14. Vigência em 01/01/2015).

Acórdão/STF (Tributário. Contribuição social. PIS. Receita bruta. Noção. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998). Acórdão/STF (Contribuição social. Pis. Receita bruta. Noção. Inconstitucionalidade do § 1º da Lei 9.718/1998, art. 3º). Acórdão/STF (Constitucionalidade superveniente. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Emenda Constitucional 20/1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente). Acórdão/STF (Tributário. Contribuição social. PIS. Receita bruta. Noção. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998).

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