Carregando…

DOC. 181.9575.7006.8300

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Atividades similares às do eletricitário. Contratação sob a égide da Lei 7.369/1985. Súmula 191/TST, II e III/TST.

«Sob a égide da Lei 7.369/1985, o empregado que exercia atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinha direito ao adicional de trinta por cento sobre o salário que percebesse (art. 1º). Entretanto a Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 e, consequentemente, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, que passou a ser realizado exclusivamente sobre o salário básico. A partir dessa nova realidade normativa, a jurisprudência desta Corte alterou a antiga redação da Súmula 191/TST, que previa o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial para os eletricitários. Manteve-se, contudo, o direito dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a nova redação da Súmula 191/TST, item III: «A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193.» Assim, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o Reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, sem restrição temporal, nos termos do item III da Súmula 191/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito