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DOC. 328.8417.1952.1870

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Constatada potencial violação do art. 37, XIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo da parcela «sexta-parte», prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, são os vencimentos integrais do servidor, incluídas todas as parcelas e vantagens. Ressaltou que as leis estaduais que limitam o cálculo da parcela são inaplicáveis porque de hierarquia inferior à norma constitucional estadual. 2. Entretanto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a parcela sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, salvo as parcelas e vantagens cujas normas instituidoras proíbem sua integração na base de cálculo de outras parcelas. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.

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