473 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Civil. Despejo liminar e, sucessivamente, pedido de tutela para a retomada do imóvel, com fundamento nos alegados danos causados pela locatária.
O caso em análise envolve contrato de locação por prazo determinado expirado em maio de 2024, garantido por fiança. O locatário, alegadamente inadimplente desde fevereiro de 2024, vem causando danos ao imóvel e transtornos aos vizinhos. A tutela foi indeferida, sendo interposto o presente agravo de instrumento.
A questão jurídica consiste em aferir a possibilidade do despejo liminar, em contrato de locação vencido, garantido por fiança, e, sucessivamente, no cabimento da tutela antecipada, com fundamento no CPC, art. 300, em razão dos alegados danos causados no imóvel.
Razões de decidir: 1) O despejo liminar nas locações residenciais se restringe à hipótese de ação de despejo fulcradas exclusivamente na falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantias (§1º da Lei 8245/91, art. 59). No caso, afastada está a possibilidade de concessão do despejo liminar, pois o contrato tem garantia e o locador não prestou caução;
2) ) Em relação à tutela provisória de urgência, com base no CPC, art. 300, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso em exame;
3) ) Impossível nesta fase de cognição constatar os alegados danos com base exclusivamente em fotografias.
Recurso a que se nega provimento.
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