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Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 28

- Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 28 - Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:]

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada;]

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;]

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso III

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

Redação anterior (Original): [III - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral; ou]

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.]

§ 1º - O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:]

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 10.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável.]

§ 3º - Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

§ 4º - A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:

I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei 14.300, de 6/01/2022;

II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e

III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.


Art. 29

- O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 45.]]

§ 1º - Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

§ 2º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º - A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º - O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º - Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 5º

Art. 36

- O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

§ 4º - O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.


Art. 37

- Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]


Art. 38

- Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]]


Art. 75

- Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 214/2025, art. 72. Lei Complementar 214/2025, art. 73. Lei Complementar 214/2025, art. 74.]]


Art. 76

- O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.

§ 1º - O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.

§ 2º - Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

§ 3º - O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Original): [§ 3º - O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica.]

§ 4º - O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º - O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.


Art. 214

- Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

§ 1º - Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:

I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;

II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e

III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento;

IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.

§ 2º - A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

§ 3º - A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Original): [§ 3º - A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes.]

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 216.]]

§ 5º - Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas. [[Lei Complementar 214/2025, art. 216.]]

§ 6º - O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 6º

Art. 215

- O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento.


Art. 216

- O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 215.]]


Art. 217

- (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)

Redação anterior (Original): [Art. 217 - Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e
II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.
Parágrafo único - No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.]


Art. 218

- O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações.


Art. 218-A

- Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 214.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

II - estabelecer:

a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 36.]]

b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea [a] deste inciso deverá identificá-lo.

§ 1º - O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 218.]]

§ 2º - A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo.


Art. 219

- A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.

§ 1º - A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

§ 2º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.

§ 3º - As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 4º - A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.

§ 5º - O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 14.754, de 12/12/2023, e em sua regulamentação. [[Lei 14.754/2023, art. 23.]]

§ 7º - Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo.


Art. 219-A

- A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.

Parágrafo único - O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]


Art. 432

- O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.


Art. 433

- O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33. Lei Complementar 214/2025, art. 34. Lei Complementar 214/2025, art. 35.]]