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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 160

Artigo160

Art. 160

- Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas. [[Lei Complementar 214/2025, art. 158. Lei Complementar 214/2025, art. 161.]]

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