Art. 544º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540; (Lei Complementar 214/2025, art. 537, 538, 539 e 540)
II - a partir de 01/01/2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; (Lei Complementar 214/2025, art. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541.)
III - a partir de 01/01/2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; [[Lei Complementar 214/2025, art. 168, 169, 170, 171, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 444, 450, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504, 505, 506, 507, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 517, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 544, 542.)
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - a partir de 01/01/2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;]
IV - a partir de 01/01/2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; (Lei Complementar 214/2025, art. 446, 447, 449, 450, §1º e §5º, 464, 465 e 474)
V - a partir de 01/01/2033, em relação aos arts. 518 e 543; e (Lei Complementar 214/2025, art. 518 e 543)
VI - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Silvio Serafim Costa Filho - Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXOS OMISSIS
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181 (Revoga o Anexo XIVLei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Altera os Anexos XX e XXI
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.