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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Art. 323-D

- A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-C.]]

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

Recurso Exclusivo

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