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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 484º


Subseção I - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)
Art. 484

- A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 484 - A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)]

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso I

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso II

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso III

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso IV

§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º

I - em 2025,/01/2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]]

II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas,/01/2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)]

§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir/06/2029. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 5º

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e

e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e

II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.

Redação anterior (Original): [§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)]

§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Recurso Exclusivo

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