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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Art. 323-C

- A consulta produz os seguintes efeitos:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único - O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Recurso Exclusivo

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