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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 16º


Art. 16

- A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 14.]]

Parágrafo único - As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao parágrafo único

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.]

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