Art. 365º
Subseção VI - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA EM 2034 E 2035 (Ir para)
Art. 365- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do ArtigoI - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Redação anterior (Original): [Art. 365 - As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:
I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);
II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.]
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