Art. 32º
- O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º - O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:]
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e]
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.]
§ 2º - As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:]
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - pelo fornecedor;]
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 22.]]
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.]
§ 2º-A - Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º-A§ 3º - Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]
§ 4º - Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB:
a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]
b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea [a] deste inciso.
Recurso Exclusivo
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