Art. 31º
- Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
§ 1º - Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreenderão a vinculação entre:]
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 32.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e]
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 33.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - a transação de pagamento das respectivas operações.]
§ 1º-A - Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 1º-AI - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
§ 2º - Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
§ 3º - O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Recurso Exclusivo
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