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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Art. 323-M

- Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.] [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-H. Lei Complementar 214/2025, art. 323-L.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo
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