Art. 384º
CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 384- As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 128. Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 384 - As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT, no período entre 01/01/2029 e 31/12/2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 128. Emenda Constitucional 132/2023, art. 12.]]
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput:
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31/12/2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
II - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31/05/2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar;
III - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]
IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31/05/2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso IVRecurso Exclusivo
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