Art. 364º
- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do ArtigoI - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
III - da receita de referência dos Estados:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
IV - da receita de referência dos Municípios:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Redação anterior (Original): [Art. 364 - As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:
I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.]
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