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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 460º


Art. 460

- Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e]

II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.]

§ 1º - No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2º - A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.

Recurso Exclusivo

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