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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 212º


Seção VII - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DOS DEMAIS FUNDOS GARANTIDORES E EXECUTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 212

- As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 10.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 212 - As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.]

§ 1º - O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei 8.036, de 11/05/1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º - Ficam sujeitas:

I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;]

II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso II

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Redação anterior (Original): [II - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.]

§ 4º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 4º

§ 5º - Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 5º

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 233.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 6º

§ 7º - As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 7º

I - o IBS e a CBS; e

II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.] (NR) [[CF/88, art. 156.]]

Recurso Exclusivo

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