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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 321º


Art. 321

- Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

§ 1º - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único

§ 2º - A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 322.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º

§ 3º - O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 3º

§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 4º
Recurso Exclusivo

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