Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 472º


TÍTULO II - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS (Ir para)
Art. 472

- Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 472 - Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:]

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 370.]]

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao parágrafo único

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, II e III do § 4º do art. 293, II e III do caput do art. 294, I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 189. Lei Complementar 214/2025, art. 212. Lei Complementar 214/2025, art. 236. Lei Complementar 214/2025, art. 237. Lei Complementar 214/2025, art. 243. Lei Complementar 214/2025, art. 246. Lei Complementar 214/2025, art. 293. Lei Complementar 214/2025, art. 294. Lei Complementar 214/2025, art. 485. Lei Complementar 214/2025, art. 486. Lei Complementar 214/2025, art. 487.]]

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.