Art. 10º
Seção III - DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 10- Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
§ 2º - Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]
§ 3º - Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 3ºI - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
Redação anterior (Original): [§ 3º - Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.]
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao item 2Redação anterior (Original): [2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;]
b) as antecipações de que trata a alínea [a] deste inciso constarão como débitos na apuração;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação a alínea [c]Redação anterior (Original): [c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.]
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Original): [§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.]
§ 6º - A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56. Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 6º§ 7º - O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea [a] do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 7ºRecurso Exclusivo
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