Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 318º
CAPÍTULO II - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
Art. 318- O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.
Recurso Exclusivo
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