Seção III - DOS DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 145- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar 187, de 2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 9º. Lei Complementar 187/2021, art. 10. Lei Complementar 187/2021, art. 11.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.
§ 2º - Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 132.]]
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