Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 250º


Seção III - DA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (Ir para)
Art. 250

- Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

§ 1º - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.