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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Art. 323-H

- É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J; [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-I. Lei Complementar 214/2025, art. 323-J.]]

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-K. Lei Complementar 214/2025, art. 323-L.]]

§ 1º - O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 3º - Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L. [[Lei Complementar 214/2025, art. 323-J. Lei Complementar 214/2025, art. 323-L.]]

§ 4º - Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.

Recurso Exclusivo

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