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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 28º


Subseção II - DO PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 28

- Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 28 - Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:]

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada;]

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;]

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso III

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

Redação anterior (Original): [III - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral; ou]

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.]

§ 1º - O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:]

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 10.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável.]

§ 3º - Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

§ 4º - A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:

I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei 14.300, de 6/01/2022;

II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e

III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

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