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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 277º


Seção II - DA HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS (Ir para)
Art. 277

- Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

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