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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 399

Artigo399

Seção X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 399

- Mediante ato requisitório por escrito, para fins de verificação do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigados a prestar à RFB todas as informações que disponham relacionadas ao cumprimento de condições estabelecidas em ato concessivo do benefício oneroso. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

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