Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 435º
Art. 435
- São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:
I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e
II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.
Recurso Exclusivo
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