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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 491º


TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 491

- Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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