Art. 341º
- Art. 341-H acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: [[Lei Complementar 214/2025, art. 341-F. Lei Complementar 214/2025, art. 341-G.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigoI - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 471-A.]]
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.
Recurso Exclusivo
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