Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 341º
- Art. 341-D acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigoParágrafo único - Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.