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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 471º


Art. 471-C

- Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;

II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 39.]]

III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 341-H.]]

IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;

V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;

VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 5º.]]

VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A. [[Lei Complementar 214/2025, art. 471-A.]]

Parágrafo único - O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.

Recurso Exclusivo

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