Art. 471º
- Art. 471-C acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigoI - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;
II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 39.]]
III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 341-H.]]
IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;
V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;
VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 5º.]]
VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A. [[Lei Complementar 214/2025, art. 471-A.]]
Parágrafo único - O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.