Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 424º


CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 424

- O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;]

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 409.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.