Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 279º
Art. 279
- Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e
II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.