Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 337º
Art. 337
- O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Recurso Exclusivo
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