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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 323º


Capítulo II-A - DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS (Ir para)
Art. 323-G

- Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

§ 1º - O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:

I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º - A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.

§ 3º - Podem interpor o recurso especial:

I - a representação da Fazenda Pública;

II - o sujeito passivo.

§ 4º - O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 5º - As decisões tomadas em sede de recurso especial:

I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;

II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;

IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.

§ 6º - Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.

§ 7º - Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.

§ 8º - A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.

Recurso Exclusivo

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