Art. 233º
Seção XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 233- De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, corresponderá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 189. Emenda Constitucional 132/2023, art. 10.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 233 - De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso III - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso IIIII - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso IIIIV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso IVV - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso VVI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o inciso VI§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 1º - O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:]
I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a) tarifas e comissões; e
b) demais receitas;
II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea [b] do inciso I deste parágrafo;
III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea [b] do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 195.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 2º - O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 01/01/2022 a 31/12/2023.]
§ 3º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Original): [§ 3º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 4º - A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.]
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.]
§ 6º - As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.]
§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)
Redação anterior (Original): [§ 8º - As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º, serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.]
§ 9º - As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 9ºI - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156.]]
§ 10 - No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida: [[CF/88, art. 156.]]
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 10I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
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