Art. 330º
Seção III - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Art. 330- Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.
§ 1º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo únicoI - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.
§ 2º - A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º§ 3º - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 3ºRecurso Exclusivo
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