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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 330º


Seção III - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Art. 330

- Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

§ 1º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

§ 2º - A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º

§ 3º - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 3º
Recurso Exclusivo

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