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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 80º


Seção II - DAS EXPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 80

- Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. [[Lei Complementar 214/2025, art. 79.]]

§ 1º - Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:]

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de cargas;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 1º-A - Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 1º-A

I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]

II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.]

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 64.]]]

§ 4º - A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]

§ 5º - Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 181)

Redação anterior (Original): [§ 6º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos. [[Lei Complementar 214/2025, art. 64.]]]

§ 7º - Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Recurso Exclusivo

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