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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 253º


Art. 253

- A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

§ 1º - Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 251.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 1º

§ 2º - As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.] (NR) [[Lei Complementar 214/2025, art. 251.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º
Recurso Exclusivo

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