Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 341º
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS (Ir para)
- Art. 341-A acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigoRecurso Exclusivo
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