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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 341º


Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS (Ir para)
Art. 341-A

- Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo
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