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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 172º


TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 172

- O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina e suas correntes;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - gasolina;]

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel e suas correntes;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - óleo diesel;]

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação;

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

§ 1º - Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 1º

§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 2º

I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 3º - Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 3º
Recurso Exclusivo

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