Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 7º


Art. 7º-A

- Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigo

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero;

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.