Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 7º
- Art. 7º-A acrescentado pela Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174
- Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o artigoI - redução a zero de alíquota;
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
III - isenção;
IV - diferimento; e
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Recurso Exclusivo
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