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Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 116º


Art. 116

- As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento.

§ 1º - Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança.

§ 2º - Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança.

§ 3º - Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 114. Lei Complementar 214/2025, art. 115.]]

§ 4º - O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º - (VETADO).

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 174 (Acrescenta o § 5º
Recurso Exclusivo

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