Lei Complementar 214, de 16/01/2025
Art. 375º
Art. 375
- A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 374.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.