Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 437º


Art. 437

- A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE, que será utilizado para fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.